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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.933 de 26 de Janeiro de 1946

Reorganiza o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.

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Art. 18

A carreira do Examinador de Marcas, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, fica alterada de acôrdo com a tabela anexa a êste Decreto-lei.

Parágrafo único

Os cargos a que se refere êste artigo serão lotados no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.933 /1946