Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.933 de 26 de Janeiro de 1946
Reorganiza o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A carreira do Examinador de Marcas, do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, fica alterada de acôrdo com a tabela anexa a êste Decreto-lei.
Parágrafo único
Os cargos a que se refere êste artigo serão lotados no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.