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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 8.933 de 26 de Janeiro de 1946

Reorganiza o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.

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Art. 17

Deverá o Instituto Nacional de Tecnologia atender com prioridade às requisições de análises pesquisas e estudos feitos pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial para elucidação técnica dos pedidos de privilégios.

Parágrafo único

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá as instruções necessárias o para o eficiente entendimento entre o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e o Instituto Nacional Tecnologia, conducentes à boa cooperação técnica entre aquêles dois órgãos.

Art. 17 do Decreto-Lei 8.933 /1946