Artigo 17 do Decreto-Lei nº 8.933 de 26 de Janeiro de 1946
Reorganiza o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Deverá o Instituto Nacional de Tecnologia atender com prioridade às requisições de análises pesquisas e estudos feitos pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial para elucidação técnica dos pedidos de privilégios.
Parágrafo único
O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá as instruções necessárias o para o eficiente entendimento entre o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e o Instituto Nacional Tecnologia, conducentes à boa cooperação técnica entre aquêles dois órgãos.