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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.933 de 26 de Janeiro de 1946

Reorganiza o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.

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Art. 16

Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério do Trabalho. Indústria e Comércio, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo: 9 - Assessor Técnico - padrão M; 10 - Assistente Técnico - padrão L.

§ 1º

Os atuais ocupantes efetivos de cargos isolados de Perito da Propriedade Industrial, padrão L, passam a ocupar os cargos de Assessor Técnico, a que se refere êste artigo.

§ 2º

As vagas de Assessor Técnico, que se verificarem, serão providas mediante promoção de Assistentes Técnicos, padrão L, correspondendo à especialidade técnica e obedecendo ao critério exclusivo do merecimento.

§ 3º

O provimento interino ou efetivo dos cargos de Assistente Técnico só se poderá fazer mediante concurso de provas e títulos, por especialidade técnica, de acôrdo com as instruções que forem aprovadas. (Vide Decreto-lei n º 9.453, de 1946)

Art. 16, §1º do Decreto-Lei 8.933 /1946