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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 8.933 de 26 de Janeiro de 1946

Reorganiza o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.

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Art. 11

Ao Diretor Geral do Departamento é facultado censurar ou advertir disciplinamente qualquer Agente, suspendê-lo do exercício das atribuições, até o prazo de 90 dias, e cancelar-lhe a matrícula.

§ 1º

Da pena de suspensão cabe recurso, interposto pelo interessado para o Ministro dei Estado, dentro do prazo de 30 dias, contado da data da publicação do despacho no Diário Oficial. 2º Da decisão que cancelar a matrícula, de qualquer Agente, recorrerá o Diretor Geral, "ex-officio", na próprio despacho, para o Ministro de Estado.

Art. 11 do Decreto-Lei 8.933 /1946