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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 8.933 de 26 de Janeiro de 1946

Reorganiza o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.

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Art. 10

Os Agentes da Propriedade Industrial, sob pena de aplicação das disposições do artigo seguinte, são obrigados a guardar sigilo dos atos do Departamento, de que tiverem conhecimento pelo manuseio dos processos, antes que sejam dados publicidade.

Art. 10 do Decreto-Lei 8.933 /1946