Artigo 10º do Decreto-Lei nº 8.933 de 26 de Janeiro de 1946
Reorganiza o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os Agentes da Propriedade Industrial, sob pena de aplicação das disposições do artigo seguinte, são obrigados a guardar sigilo dos atos do Departamento, de que tiverem conhecimento pelo manuseio dos processos, antes que sejam dados publicidade.