Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938
Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As benfeitorias serão indenizadas da seguinte forma: 1ª, a avaliação far-se-á administrativamente, tomando-se por base, tanto quanto possível, o lançamento do imposto territorial no exercício anterior ao desta data; 2ª, não havendo acordo quanto à avaliação por via administrativa, proceder-se-á à avaliação judicial.
Parágrafo único
Homologado o lauda, ao caso do n. 1, e feito o pagamento, ou depósito da quantia arbitrada, a União entrará imediatamente na posse das terras, por mandado judicial de que não haverá recurso. Da mesma forma se procederá quando, no caso do n. 2 o interessado tentar embaraçar a posse das terras pela União.