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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938

Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União

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Art. 8º

Ao dono de benfeitorias que, embora sem título legítimo de propriedade, estiver cultivando, por si e regularmente, terras compreendidas na definição do art. 2º, fica assegurada preferência para a sua aquisição. Si não quiser gozar dessa preferência terá direito à indenização das benfeitorias.