Artigo 7º do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938
Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A União investir-se-á, independentemente de qualquer formalidade e mediante o pagamento do preço da aquisição, de acordo com o art. 685 do Código Civil , na posse das terras que tenham sido objeto de venda ou cessão sem sua prévia audiência.