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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938

Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União

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Art. 4º

Não apresentados os títulos, ou não reconhecidos como legítimos, a União se investirá ipso facto na posse das terras ressalvadas as preferências concedidas por esta lei.

Parágrafo único

Não caberá, em consequência do disposto neste artigo, ação judicial para reivindicação de domínio.

Art. 4º do Decreto-Lei 893 /1938