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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938

Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União

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Art. 26

O Governo poderá, de acordo com as necessidades da execução de plano de colonização, estender as medidas constantes desta lei a outros imóveis do Domínio da União.

Art. 26 do Decreto-Lei 893 /1938