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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938

Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União

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Art. 25

Será criado, na Diretoria do Domínio da União, um livro especial, onde serão lavrados todos os termos relativos a quaisquer transações sobre as terras a que se refere o art. 2º. Esses termos valerão como escritura pública e os seus traslados serão transcritos no Registro de Imóveis competente.

Art. 25 do Decreto-Lei 893 /1938