Artigo 25 do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938
Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União
Acessar conteúdo completoArt. 25
Será criado, na Diretoria do Domínio da União, um livro especial, onde serão lavrados todos os termos relativos a quaisquer transações sobre as terras a que se refere o art. 2º. Esses termos valerão como escritura pública e os seus traslados serão transcritos no Registro de Imóveis competente.