Artigo 24 do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938
Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União
Acessar conteúdo completoArt. 24
As avaliações a que se refere esta lei, salvo o disposto no art. 17, § 1º serão sempre procedidas por engenheiros ou agrônomos indicados pelas partes, desempatando um terceiros, nomeado pelo juiz, si necessário. As despesas e custas das diligências serão pagas pela parte que as requerer.