Artigo 23 do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938
Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União
Acessar conteúdo completoArt. 23
As terras do Domínio da União a que se refere esta lei não poderão ser arrendadas nem transferidas sem que o Ministério da Agricultura declare previamente não serem necessárias à, colonização.
Parágrafo único
O Ministério da Agricultura terá o prazo de 30 dias para opinar.