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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938

Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União

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Art. 23

As terras do Domínio da União a que se refere esta lei não poderão ser arrendadas nem transferidas sem que o Ministério da Agricultura declare previamente não serem necessárias à, colonização.

Parágrafo único

O Ministério da Agricultura terá o prazo de 30 dias para opinar.

Art. 23 do Decreto-Lei 893 /1938