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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938

Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União

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Art. 21

O Ministério da Agricultura elaborará o p ano de colonização e aproveitamento das terras, estabelecendo o regime adequado ao seu rendimento agrícola.

Art. 21 do Decreto-Lei 893 /1938