Artigo 21 do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938
Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Ministério da Agricultura elaborará o p ano de colonização e aproveitamento das terras, estabelecendo o regime adequado ao seu rendimento agrícola.