Artigo 20 do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938
Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para cumprimento desta lei, a Diretoria do Domínio da União levantará, dentro de seis meses, as seguintes relações: 1ª, dos proprietários alodiais e dos foreiros com os respectivos títulos perfeitamente regularizados na data da publicação desta lei: 2ª, dos contratos de aforamento caídos em comisso; 3ª, dos simples arrendatários; 4ª, dos posseiros sem títulos, com as indicações que for possível obter sobre as benfeitorias; 5ª, das propostas de compra; 6ª, dos terrenos vagos que possam ser vendidos a não ocupantes.