Artigo 2º do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938
Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os foreiros, arrendatários, possuidores, ocupantes e quantos se julguem com direito a qualquer porção de terras na Fazenda Nacional de Santa Cruz e em outros imóveis da União situados na Baixada Fluminense ficam obrigadas a exibir os títulos em que fundam o seu direito a uma das comissões especiais que, para esse fim, serão nomeadas pelo Presidente da República. (Vide Decreto-lei nº 1.651, de 1939) (Vide Decreto-lei nº 2.504, de 1940) (Vide Lei nº 2.185, de 1954)
Parágrafo único
A exibição dos títulos será feita dentro de prazo de três meses, marcado por editais publicados no "Diário Oficial" e em dois jornais de grande circulação.