Artigo 19 do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938
Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União
Acessar conteúdo completoArt. 19
Aos proprietários que cumprirem o disposto nesta lei é concedida, por cinco anos, para suas terras e culturas, bem como para os produtos destas, e os veículos destinados ao seu transporte, isenção de todos os impostos e taxas devidos à União e à Prefeitura do Distrito Federal, inclusive o imposto territorial. Com o mesmo fim, o ministério da Agricultura fica autorizado a entrar em acordo com o Estado do Rio de Janeiro, mediante cessão de terras ou outras compensações.