Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938
Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União
Acessar conteúdo completoArt. 17
Alegada urgência pela União, caso não se verifique acordo sobre a indenização e prévio pagamento do preço, será depositada a importância que for arbitrada por dois peritos nomeados pelo juiz entre engenheiros ou agrônomos.
§ 1º
Havendo desacordo entre os peritos, será calculado o valor médio entre as duas avaliações.
§ 2º
Depositada a importância, será imediatamente expedido, e cumprido o mandado de imissão de posse, prosseguindo-se no processo de desapropriação pela forma estabelecida na legislação em vigor e procedendo-se a nova avaliação si a anterior não atender aos interesses de qualquer das partes.
§ 3º
Quando forem diversos os proprietários e distintas as propriedades, poder-se-ão, depois de feita a imissão plena, constituir processos em separado.