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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938

Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União

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Art. 17

Alegada urgência pela União, caso não se verifique acordo sobre a indenização e prévio pagamento do preço, será depositada a importância que for arbitrada por dois peritos nomeados pelo juiz entre engenheiros ou agrônomos.

§ 1º

Havendo desacordo entre os peritos, será calculado o valor médio entre as duas avaliações.

§ 2º

Depositada a importância, será imediatamente expedido, e cumprido o mandado de imissão de posse, prosseguindo-se no processo de desapropriação pela forma estabelecida na legislação em vigor e procedendo-se a nova avaliação si a anterior não atender aos interesses de qualquer das partes.

§ 3º

Quando forem diversos os proprietários e distintas as propriedades, poder-se-ão, depois de feita a imissão plena, constituir processos em separado.

Art. 17, §1° do Decreto-Lei 893 /1938