Artigo 16 do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938
Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União
Acessar conteúdo completoArt. 16
As propriedades legítimas e os terrenos aforados em dia com o pagamento de foros, quando necessários aos serviços da União serão desapropriados, total ou parcialmente, na forma da lei, obedecendo a avaliação ao disposto no art. 5º.