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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938

Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União

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Art. 16

As propriedades legítimas e os terrenos aforados em dia com o pagamento de foros, quando necessários aos serviços da União serão desapropriados, total ou parcialmente, na forma da lei, obedecendo a avaliação ao disposto no art. 5º.

Art. 16 do Decreto-Lei 893 /1938