Artigo 15, Alínea b do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938
Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União
Acessar conteúdo completoArt. 15
As vendas serão sempre feitas a prazo, condicionadas à exploração agrícola, e de acordo com as seguintes normas: 1º, todos os contratos serão feitos com expressa proibição, sob pena de nulidade, de revenda em lotes cujas dimensões não se prestem à cultura, a juizo do Ministério da Agricultura; 2º, só em casos excepcionais, a juízo do mesmo Ministério, e tendo-se em vista, tão somente, as vantagens da exploração agrícola, poderão ser vendido a uma só pessoa mais de 20 hectares; 3ª, a transferência dos contratos só poderá ser feita mediante anuência do Governo, condicionada à continuidade da explorado e à conservação da medida das áreas que se prestem a esta finalidade de igual modo, nenhum proprietário poderá receber, a título oneroso ou gratuito, terras que, somadas às suas, excedam o limite indicado no item anterior; 4ª, a falta do cumprimento de quaisquer das cláusulas do contrato importará a sua rescisão, investindo-se a União na posse das terras por mandado judicial, notificado o contratante; 5ª, é facultado ao adquirente liquidar o débito, no todo ou em parte, antes do termo do contrato, e satisfeitas as suas condições. Ser-lhe-à, nesse caso, concedido o seguinte abatimento:
a
de 1 % ao mês, sobre a quantia em débito, si o prazo restante for inferior a um ano;
b
de 12 % sobre a mesma quantia, si o prazo restante for igual ou superior a um ano; 6ª, se o adquirente falecer deixando benfeitorias apreciáveis, ou cultura, e tiver pago pelo menos tres prestares, serão dispensadas, em favor da viuva e dos filhos, as prestações ainda não vencidas, expedindo-se em seu nome o título de domínio.