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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938

Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União

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Art. 14

As vendas a não ocupantes só serão feitas depois de organizados os planos de colonização pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

Todos os processos em andamento ficam cancelados, não cabendo aos requerentes qualquer direito ou preferência.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei 893 /1938