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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938

Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União

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Art. 13

O ocupante que possua em nome próprio, ha mais de ano e dia, um trato de terras, com morada habitual e cultura efetiva, não sendo proprietário urbano ou rural, poderá adquirir até 20 hectares, devidamente demarcados.

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Art. 13 do Decreto-Lei 893 /1938