Artigo 13 do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938
Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União
Acessar conteúdo completoArt. 13
O ocupante que possua em nome próprio, ha mais de ano e dia, um trato de terras, com morada habitual e cultura efetiva, não sendo proprietário urbano ou rural, poderá adquirir até 20 hectares, devidamente demarcados.