Artigo 12 do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938
Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União
Acessar conteúdo completoArt. 12
Cabe à Diretoria do Domínio da União, com audiência prévia do Ministério da Agricultura e sem as formalidades de hasta pública, providenciar pela regularização das posses e venda das terras referidas no art. 2º.