JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938

Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Cabe à Diretoria do Domínio da União, com audiência prévia do Ministério da Agricultura e sem as formalidades de hasta pública, providenciar pela regularização das posses e venda das terras referidas no art. 2º.

Art. 12 do Decreto-Lei 893 /1938