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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938

Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União

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Art. 11

As terras de que trata esta lei, excetuados os terrenos de marinha, e acrescidos, não poderão ser concedidas em aforamento; pena de nulidade.

Art. 11 do Decreto-Lei 893 /1938