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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938

Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União

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Art. 10º

Não serão indenizadas, nem poderão ser removidas as benfeitorias feitas depois desta data por ocupantes de terras da União sem título legítimo.

Art. 10º do Decreto-Lei 893 /1938