Artigo 10º do Decreto-Lei nº 893 de 26 de Novembro de 1938
Dispõe sobre o aproveitamento agrícola da Fazenda Nacional de Santa Cruz e de outros imóveis da União
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Não serão indenizadas, nem poderão ser removidas as benfeitorias feitas depois desta data por ocupantes de terras da União sem título legítimo.