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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 8.921 de 26 de Janeiro de 1946

Institui, em caráter permanente, o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas .

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Art. 8º

Os Ministros da Guerra, Marinha e Aeronáutica providenciarão, dentro de sessenta dias, a regulamentação do presente Decreto-lei que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Vide Decreto-lei nº 9.081, de 1946)