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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.921 de 26 de Janeiro de 1946

Institui, em caráter permanente, o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas .

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Art. 7º

E- extensivos aos Capitães, quando em campanha, embarcados ou no interior dos quartéis, estabelecimentos e repartições o uso dos tardamentos constantes do plano de uniforme dos oficiais, com o distintivo de seu culto e sem insígnias as indicativas de pôsto.

Art. 7º

Os Capelães Militares usarão os fardamentos constantes do plano de uniformes dos oficiais do Exército, da Marinha e da Aeronáutica., com o distintivo de seu cuito e as insignias do pôsto, corn a alteração a ser estabelecida pelos Ministérios respectivos quanto á adoção da gola caracterista cos eclesiásticos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.505, de 1946)

Art. 7º do Decreto-Lei 8.921 /1946