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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.921 de 26 de Janeiro de 1946

Institui, em caráter permanente, o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas .

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Art. 4º

Os Capelães Militares serão nomeados e exonerados por decreto e o seu número será fixado nos quadros de efetivos de cada Ministério, levando-se em conta as peculiaridades de organização de cada uma das fôrça armadas.

Art. 4º

Os Capelães Militar serão romeados por decreto, com o pôsto de Capitão-Capelão, sendo o seu número fixado nos quadros de efetivos de casa Ministério, levando-se em conta as peculiaridades de organização de cada uma das forças armadas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.505, de 1946)

Art. 4º do Decreto-Lei 8.921 /1946