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Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 8.921 de 26 de Janeiro de 1946

Institui, em caráter permanente, o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas .

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Art. 2º

São atribuições do Serviço de Assistência, Religiosa:

a

prestar assistência religiosa nas guarnições, unidades, navios, bases, hospitais e outros estabelecimentos militares, dentro do espírito de liberdade religiosa e das tradições nacionais;

b

cooperar na formação moral dos alunos dos institutos militares de ensino, prestando assistência religiosa auxiliando a ministrar a instrução de Educação Moral e Cívica;

c

desempenhar, em cooperação com todo sos escalões de Comando militar, os encargos relacionados com a assistência espiritual, moral e social dos militares e de suas famílias.

Art. 2º, b do Decreto-Lei 8.921 /1946