Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 8.921 de 26 de Janeiro de 1946
Institui, em caráter permanente, o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São atribuições do Serviço de Assistência, Religiosa:
a
prestar assistência religiosa nas guarnições, unidades, navios, bases, hospitais e outros estabelecimentos militares, dentro do espírito de liberdade religiosa e das tradições nacionais;
b
cooperar na formação moral dos alunos dos institutos militares de ensino, prestando assistência religiosa auxiliando a ministrar a instrução de Educação Moral e Cívica;
c
desempenhar, em cooperação com todo sos escalões de Comando militar, os encargos relacionados com a assistência espiritual, moral e social dos militares e de suas famílias.