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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.921 de 26 de Janeiro de 1946

Institui, em caráter permanente, o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas .

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Art. 1º

Fica instituído, em caráter permanente, nas Fôrças Armadas, o Serviço de Assistência Religiosa (S. A. R.), criado pelo Decreto-lei número 6.535, de 26 de maio de 1944 .

Art. 1º do Decreto-Lei 8.921 /1946