Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.921 de 26 de Janeiro de 1946
Institui, em caráter permanente, o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas .
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, em caráter permanente, nas Fôrças Armadas, o Serviço de Assistência Religiosa (S. A. R.), criado pelo Decreto-lei número 6.535, de 26 de maio de 1944 .