Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.913 de 24 de Janeiro de 1946
Altera o Código da Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-lei nº 925, de 2-12-938.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 69 do Código da Justiça Militar aprovado pelo Decreto-lei nº 925, de 2-12-938 , passa a ter um parágrafo único com a seguinte redação: Estão compreendidas nas faltas referidas nêste artigo tôdas as de caráter administrativo-disciplinar previstas no Decreto-lei nº 1.713, de 28-10-1939 , competindo a aplicação das penas ao Supremo Tribunal Militar no caso dos juízes, e, no caso dos demais funcionários, aos seus superiores hierárquicos ou autoridades militares correspondentes às civis com tal competência mencionadas no citado Decreto-lei.