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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 891 de 25 de Setembro de 1969

Concede, ao pessoal que indica, complementação de proventos de aposentadoria ou de pensões e dá outras providências.

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Art. 4º

Éste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 891 /1969