Artigo 4º do Decreto-Lei nº 891 de 25 de Setembro de 1969
Concede, ao pessoal que indica, complementação de proventos de aposentadoria ou de pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Éste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.