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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 891 de 25 de Setembro de 1969

Concede, ao pessoal que indica, complementação de proventos de aposentadoria ou de pensões e dá outras providências.

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Art. 3º

As despesas decorrentes deste Decreto lei correrão a conta dos recursos orçamentários destinados a inativos e pensionistas.

Art. 3º do Decreto-Lei 891 /1969