Artigo 3º do Decreto-Lei nº 891 de 25 de Setembro de 1969
Concede, ao pessoal que indica, complementação de proventos de aposentadoria ou de pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As despesas decorrentes deste Decreto lei correrão a conta dos recursos orçamentários destinados a inativos e pensionistas.