JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 891 de 25 de Setembro de 1969

Concede, ao pessoal que indica, complementação de proventos de aposentadoria ou de pensões e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Será igualmente concedida majoração aos pensionistas dos servidores falecidos de que trata este Decreto-lei, observando o quantitativo fixado no artigo 1º e respeitado o percentual legalmente estabelecido para o cálculo das respectivas pensões.

Art. 2º do Decreto-Lei 891 /1969