Artigo 2º do Decreto-Lei nº 891 de 25 de Setembro de 1969
Concede, ao pessoal que indica, complementação de proventos de aposentadoria ou de pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será igualmente concedida majoração aos pensionistas dos servidores falecidos de que trata este Decreto-lei, observando o quantitativo fixado no artigo 1º e respeitado o percentual legalmente estabelecido para o cálculo das respectivas pensões.