Artigo 1º do Decreto-Lei nº 891 de 25 de Setembro de 1969
Concede, ao pessoal que indica, complementação de proventos de aposentadoria ou de pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Será concedida complementação de proventos, até atingir o total de NCr$606,52 (seiscentos e seis cruzeiros novos e cinqüenta e dois centavos) ao servidores aposentados em cargos de Faroleiro do Ministério da Marinha que estavam no exercício dêsses cargos durante a vigência da Lei nº 2.265, de 7 de outubro de 1910.
Parágrafo único
No caso de serem proporcionais ao tempo de serviço os proventos de aposentadoria do pessoal a que se refere êste artigo, serão êles recalculados com base no mesmo quantitativo nele estabelecido.