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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 888 de 24 de Setembro de 1969

Autoriza o Distrito Federal a dar garantias em contrato de aval a ser firmado entre a Companhia de Telefones de Brasília - COTELB e o Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

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Art. 2º

É igualmente autorizado Distrito Federal a dar em garantia da fiança a que se refere o artigo anterior o produto da cota a que tem direito no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da legislação em vigor, bem como a outorgar podêres ao Banco do Brasil S.A. para o recebimento dos recursos dados em garantia, na forma dêste artigo, caso a obrigação não seja satisfeita em tempo oportuno.

Art. 2º do Decreto-Lei 888 /1969