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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.867 de 24 de Janeiro de 1946

Suspensa a vigência pelo Decreto-Lei nº 8.988, de 1.946 Aprova a reestruturação administrativa do Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.

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Art. 27

As funções de Secretário Auxiliar de Gabinete, Chefe dos Serviços Econômicos, Chefe do Tráfego Postal, Chefe do Trafego Telegráfico, Chefe de Linhas e Instalações, Chefe da Seção do Pessoal, Chefe do Serviço de Comunicações e Chefes de Seção, nas Diretorias Regionais, serão gratificadas mensalmente, na forma seguinte:

I

para o Secretário, Chefe dos Serviços Econômicos, do Tráfego Postal, do Tráfego Telegráfico, de Linhas e Instalações, da Seção do Pessoal, nas Diretorias Regionais do Distrito Federal e de São Paulo(...)500,00

II

para as funções de que trata o item I nas que trata o item I nas Diretorias Regionais de Amazonas e Acre, Pará, Ceará, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul(...)400,00

III

para as funções de que trata o item I, nas demais Diretorias Regionais(...)300,00

IV

para os Chefes de Seção e de Serviços de Comunicações nas Diretorias Regionais do Distrito Federal e de São Paulo 400,00

V

para os Auxiliares de Gabinetes nas Diretorias Regionais do Distrito Federal e de São Paulo(...)300,00

VI

para os Chefes de Seção e dos Serviços de Comunicações nas Diretorias Regionais referidas no item II 300,00

VII

para os Chefes de Seção e do Serviço de Comunicações nas demais Diretorias Regionais(...)200,00

VIII

para os encargos da garage nas Diretorias Regionais do Distrito Federal e de São Paulo(...) 400,00

Parágrafo único

A gratificação de função de Chefe de Seção de que trata êste artigo fica assim distribuída:

I

nas Diretorias Regionais de São Paulo e Distrito Federal - seis para cada Diretoria;

II

Diretorias Regionais de Pernambuco, Bahia e Rio Grande do sul - quatro para cada Diretoria;

III

nas Diretorias Regionais, do Amazonas e Acre, Pará, Ceará, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Juiz de Fora, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina - três para cada Diretoria: e

IV

nas demais Diretorias Regionais - duas para cada Diretoria.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.867 /1946