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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 8.867 de 24 de Janeiro de 1946

Suspensa a vigência pelo Decreto-Lei nº 8.988, de 1.946 Aprova a reestruturação administrativa do Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.

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Art. 15

Enquanto estiver a cargo do Departamento dos Correios e Telégrafos a manutenção do serviço telefônico oficial do Distrito Federal e, em parte, no Estado do Rio de Janeiro, incumbirá à Divisão de Telégrafos o estudo e planejamento da rêde, aparelhagem e instalação do referido serviço.

Art. 15 do Decreto-Lei 8.867 /1946