Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.851 de 24 de Janeiro de 1946
Exclui das disposições do Decreto-lei número 2.803, de 21 de Novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha que menciona, situado no Distrito Federal, concede-lhe o aforamento condicional, com isenção de foros, à Federação das Bandeirantes do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.