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Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei nº 8.851 de 24 de Janeiro de 1946

Exclui das disposições do Decreto-lei número 2.803, de 21 de Novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha que menciona, situado no Distrito Federal, concede-lhe o aforamento condicional, com isenção de foros, à Federação das Bandeirantes do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 5º

O domínio útil do terreno mencionado nos arts. 1º e 2º reverterá ao patrimônio da União sem que esta responda por indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos:

a

se a construção do edifício mencionado no paragráfo único do art. 2º não se iniciar dentro de três (3) anos contados da data da assinatura do contrato citado no art. 3º e seu parágrafo único;

b

se a Federação das Bandeirantes do Brasil não der ao terreno o destino previsto no parágrafo único do art. 2º;

c

se a mesma Federação deixar de preencher as suas finalidades sociais e educativas; ou

d

se, ainda, se extinguir, excetuada a eventualidade de substituição por outra entidade, com as mesmas finalidades sociais e educativas, e reconhecimento de sua utilidade pública.

Art. 5º, b do Decreto-Lei 8.851 /1946