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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.851 de 24 de Janeiro de 1946

Exclui das disposições do Decreto-lei número 2.803, de 21 de Novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha que menciona, situado no Distrito Federal, concede-lhe o aforamento condicional, com isenção de foros, à Federação das Bandeirantes do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 4º

Nenhum impôsto ou contribuição fiscal federal gravará a qualquer título o terreno aforado pelo presente Decreto-lei, bem com as benfeitorias e construções que nele se fizerem, enquanto o mesmo pertencer à Federação das Bandeirantes do Brasil.

Art. 4º do Decreto-Lei 8.851 /1946