Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.851 de 24 de Janeiro de 1946
Exclui das disposições do Decreto-lei número 2.803, de 21 de Novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha que menciona, situado no Distrito Federal, concede-lhe o aforamento condicional, com isenção de foros, à Federação das Bandeirantes do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Distrito Federal, assinar-se-á, de acôrdo com os elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o nº 121.052 de 1945, o contrato de aforamento, com as cláusulas de que há isenção do foro que se calcular, enquanto o domínio útil do terreno aforado fizer parte do patrimônio da Federação das Bandeirantes do Brasil, e de que à mencionada Federação fica permitido hipotecar aquêle terreno, com as benfeitorias que nêle se fizerem, bem como arrendar ou alugar as partes do edifício que alí for construído, desnecessárias às instalações de sua sede.
Parágrafo único
O contrato será lavrado em livro da repartição, ficará isento de qualquer impôsto de sêlo ou emolumento, e valerá como escritura pública para efeito de transcrição no Registro de Imóveis competente, mediante certidão verbo ad verbum, o que se fará gratuitamente.