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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.850 de 24 de Janeiro de 1946

Dispõe sobre a movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento da companhia nacional de proteção a maternidade, a infância e a adolescência.

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Art. 6º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º do Decreto-Lei 8.850 /1946