Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.850 de 24 de Janeiro de 1946
Dispõe sobre a movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento da companhia nacional de proteção a maternidade, a infância e a adolescência.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.