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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.850 de 24 de Janeiro de 1946

Dispõe sobre a movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento da companhia nacional de proteção a maternidade, a infância e a adolescência.

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Art. 5º

A Tesouraria do Ministério, as agências do Banco e as Casas comerciais por êste autorizadas sómente efetuarão os pagamentos:

a

a autoridades federais, estaduais e municipais, de acôrdo com a ordem de pagamento;

b

a pessoas devidamente credenciadas, de acôrdo com os estatutos das instituições e a última eleição da diretoria, no caso de instituição privada.

Parágrafo único

O Banco do Brasil dará conhecimento ao Departamento de Administração dos pagamentos efetuados, indicando as autoridades ou o nome da instituição, a importância, data e local do pagamento, bem como a função ou cargo da pessoa a quem fôr feito o pagamento.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.850 /1946