Artigo 5º, Alínea a do Decreto-Lei nº 8.850 de 24 de Janeiro de 1946
Dispõe sobre a movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento da companhia nacional de proteção a maternidade, a infância e a adolescência.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Tesouraria do Ministério, as agências do Banco e as Casas comerciais por êste autorizadas sómente efetuarão os pagamentos:
a
a autoridades federais, estaduais e municipais, de acôrdo com a ordem de pagamento;
b
a pessoas devidamente credenciadas, de acôrdo com os estatutos das instituições e a última eleição da diretoria, no caso de instituição privada.
Parágrafo único
O Banco do Brasil dará conhecimento ao Departamento de Administração dos pagamentos efetuados, indicando as autoridades ou o nome da instituição, a importância, data e local do pagamento, bem como a função ou cargo da pessoa a quem fôr feito o pagamento.