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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.850 de 24 de Janeiro de 1946

Dispõe sobre a movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento da companhia nacional de proteção a maternidade, a infância e a adolescência.

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Art. 4º

O Banco do Brasil, por intermédio de suas a agências ou de casas comerciais de sua confiança, onde não houver agência, efetuará os pagamentos nas localidades em que tiverem sede as instituições beneficiadas com os auxílios, ou nas localidades mais próximas. Parágrafo Único. O Banco do Brasil debitará o Tesouro Nacional pelas taxas devidas em virtude dos pagamentos que efetuar.

Art. 4º do Decreto-Lei 8.850 /1946