Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.850 de 24 de Janeiro de 1946
Dispõe sobre a movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento da companhia nacional de proteção a maternidade, a infância e a adolescência.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
cabe ao Departamento de Administração requisitar o pagamento dos auxílios concedidos, uma vez satisfeitas as exigências regulamentares.
§ 1º
As ordens de pagamento serão encaminhadas à Contadoria Secional junto ao Departamento de Administração, para serem cumpridas pela tesouraria do Ministério, quando aos auxílios a serem pagos no Distrito Federal, e pelo Banco do Brasil, quando aos demais.
§ 2º
A Contadoria Secional providenciará, na época própria, para que sejam escrituradas em "restos a pagar" as importâncias correspondentes a auxílios concedidos e não pagos dentro do exercício financeiro.