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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.850 de 24 de Janeiro de 1946

Dispõe sobre a movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento da companhia nacional de proteção a maternidade, a infância e a adolescência.

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Art. 3º

cabe ao Departamento de Administração requisitar o pagamento dos auxílios concedidos, uma vez satisfeitas as exigências regulamentares.

§ 1º

As ordens de pagamento serão encaminhadas à Contadoria Secional junto ao Departamento de Administração, para serem cumpridas pela tesouraria do Ministério, quando aos auxílios a serem pagos no Distrito Federal, e pelo Banco do Brasil, quando aos demais.

§ 2º

A Contadoria Secional providenciará, na época própria, para que sejam escrituradas em "restos a pagar" as importâncias correspondentes a auxílios concedidos e não pagos dentro do exercício financeiro.

Art. 3º, §1º do Decreto-Lei 8.850 /1946