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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.850 de 24 de Janeiro de 1946

Dispõe sobre a movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento da companhia nacional de proteção a maternidade, a infância e a adolescência.

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Art. 2º

Os recursos a que se refere o artigo anterior serão aplicados sob a forma de auxílio federal, de acôrdo com os programas elaborados pelo Departamento Nacional da Criança e aprovados pelo presidente da República.

Art. 2º do Decreto-Lei 8.850 /1946